Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores

Canal de Denúncias

O canal de denúncias internas da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, foi criado no âmbito do artº 8.º do Anexo do Decreto-Lei nº 109-E/2021, de 9 de dezembro, que criou o Mecanismo Nacional Anticorrupção e estabelece o mecanismo geral de prevenção da corrupção, em conjugação com o artº 8.º e seguintes, da Lei 93/2021 de 20 de dezembro, e proporciona meios através dos quais é possível realizar uma comunicação, verbal ou escrita, de práticas que sejam consideradas infrações no interior da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores.

A apresentação de denúncias escritas podem ser feitas através do botão Denunciar, sendo redirecionado para um formulário próprio, ou para o mail canaldedenuncias@alra.pt. Caso faça através do formulário a sua denuncia poderá ser anónima.

A apresentação de denuncias verbais podem ser feitas para o telefone (+351) 292 207 694.

Podem ainda ser apresentadas denuncias em reunião presencial, podendo a mesma ser marcada através do mail canaldedenuncias@alra.pt ou telefone (+351) 292 207 694.

DIREITOS E DEVERES

COMPROMISSO

A Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores está comprometida com os mais altos padrões de transparência, integridade e responsabilidade, garantindo o anonimato, a proteção da pessoa denunciante e a proibição de retaliação sobre a mesma.

CONFIDENCIALIDADE

A Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores assegura, a todo o tempo, a confidencialidade da identidade da pessoa denunciante e de terceira mencionada na denúncia. A identidade da pessoa denunciante e as informações que, direta ou indiretamente, permitam deduzir a sua identidade, têm natureza confidencial e são de acesso restrito às pessoas responsáveis por receber ou dar seguimento à denúncia.

PROTEÇÃO

A Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores fornece proteção à pessoa que, de boa-fé, e tendo fundamento sério para crer que as informações prestadas são verdadeiras, denuncie uma infração cometida no seio da instituição. É assegurada a proteção dos dados pessoais e das informações relativas à pessoa denunciante ou terceiros que constem da participação. A infraestrutura do serviço foi idealizada de forma a estar de acordo com todos os requisitos relacionados com o Regulamento Geral de Proteção de Dados. Todos os dados e backups são armazenados exclusivamente em servidores alojados nos datacenters da própria Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores.

PROIBIÇÃO DE RETALIAÇÃO

As denúncias efetuadas não podem, por si só, servir de fundamento à instauração de qualquer procedimento disciplinar, civil ou criminal, ou a práticas discriminatórias proibidas relativamente à pessoa denunciante.

QUESTÕES FREQUENTES (FAQ)

COMO FUNCIONA?

Se tem fundamento sério para crer que detém informação sobre uma infração na Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, deve utilizar este canal preferencial para apresentar a respetiva denúncia.

EM QUE MOMENTO POSSO DENUNCIAR?

Podem ser denunciadas infrações já cometidas, que estejam a ser cometidas, bem como a tentativa de ocultação de tais infrações.

QUE TIPO DE DENÚNCIAS POSSO EFETUAR?

As infrações podem estar relacionadas com atos ou omissão contrária a normativos legais, que ocorram dentro da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, e sem prejuízo dos demais previstos no artº 2.º da Lei 93/2021 de 20 de dezembro, num dos seguintes domínios:

1. Contratação pública;
2. Serviços, produtos e mercados financeiros e prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo;
3. Segurança e conformidade dos produtos;
4. Segurança dos transportes;
5. Proteção do ambiente;
6. Proteção contra radiações e segurança nuclear;
7. Segurança dos alimentos para consumo humano e animal, saúde animal e bem-estar animal;
8. Saúde pública;
9. Defesa do consumidor;
10. Proteção da privacidade e dos dados pessoais e segurança da rede e dos sistemas de informação;

QUEM PODE DENUNCIAR?

1. Qualquer pessoa pertencente aos órgãos da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores;
2. Os trabalhadores com vínculo de emprego público à Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores;
3. Voluntários e estagiários, remunerados ou não remunerados, na Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores;
4. Prestadores de serviços, contratantes, subcontratantes e fornecedores, bem como quaisquer pessoas que atuem sob a sua supervisão e direção;
5. A pessoa singular que tenha conhecimento de possíveis infrações obtidas numa relação profissional entretanto cessada, bem como durante o processo de recrutamento ou durante outra fase de negociação pré-contratual de uma relação profissional;

E SE EU NÃO CONFIAR NESTE CANAL DE DENUNCIAS INTERNO POSSO DENUNCIAR A OUTRA ENTIDADE?

Sim, se tem motivos razoáveis para crer que a infração pode não ser resolvida internamente de forma adequada pode fazer uma denuncia externa numa das entidades competentes constantes no artº 12º da Lei 93/2021, de 20 de dezembro.

TENHO CONHECIMENTO DE UMA INFRAÇÃO NOUTRA ENTIDADE, COMO DEVO PROCEDER?

Deve primeiro verificar se essa entidade dispõe de canal de denuncias interno e apresentar a sua denuncia perante essa entidade. Caso a entidade não tenha esse canal pode faze-lo numa das entidades competentes para denuncias externas, constantes no artº 12º da Lei 93/2021, de 20 de dezembro.