O canal de denúncias internas da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, foi criado no âmbito do artº 8.º do Anexo do Decreto-Lei nº 109-E/2021, de 9 de dezembro, que criou o Mecanismo Nacional Anticorrupção e estabelece o mecanismo geral de prevenção da corrupção, em conjugação com o artº 8.º e seguintes, da Lei 93/2021 de 20 de dezembro, e proporciona meios através dos quais é possível realizar uma comunicação, verbal ou escrita, de práticas que sejam consideradas infrações no interior da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores.
A apresentação de denúncias escritas podem ser feitas através do botão Denunciar, sendo redirecionado para um formulário próprio, ou para o mail canaldedenuncias@alra.pt. Caso faça através do formulário a sua denuncia poderá ser anónima.
A apresentação de denuncias verbais podem ser feitas para o telefone (+351) 292 207 694.
Podem ainda ser apresentadas denuncias em reunião presencial, podendo a mesma ser marcada através do mail canaldedenuncias@alra.pt ou telefone (+351) 292 207 694.
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores está comprometida com os mais altos padrões de transparência, integridade e responsabilidade, garantindo o anonimato, a proteção da pessoa denunciante e a proibição de retaliação sobre a mesma.
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores assegura, a todo o tempo, a confidencialidade da identidade da pessoa denunciante e de terceira mencionada na denúncia. A identidade da pessoa denunciante e as informações que, direta ou indiretamente, permitam deduzir a sua identidade, têm natureza confidencial e são de acesso restrito às pessoas responsáveis por receber ou dar seguimento à denúncia.
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores fornece proteção à pessoa que, de boa-fé, e tendo fundamento sério para crer que as informações prestadas são verdadeiras, denuncie uma infração cometida no seio da instituição. É assegurada a proteção dos dados pessoais e das informações relativas à pessoa denunciante ou terceiros que constem da participação. A infraestrutura do serviço foi idealizada de forma a estar de acordo com todos os requisitos relacionados com o Regulamento Geral de Proteção de Dados. Todos os dados e backups são armazenados exclusivamente em servidores alojados nos datacenters da própria Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores.
As denúncias efetuadas não podem, por si só, servir de fundamento à instauração de qualquer procedimento disciplinar, civil ou criminal, ou a práticas discriminatórias proibidas relativamente à pessoa denunciante.
Se tem fundamento sério para crer que detém informação sobre uma infração na Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, deve utilizar este canal preferencial para apresentar a respetiva denúncia.
Podem ser denunciadas infrações já cometidas, que estejam a ser cometidas, bem como a tentativa de ocultação de tais infrações.
As infrações podem estar relacionadas com atos ou omissão contrária a normativos legais, que ocorram dentro da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, e sem prejuízo dos demais previstos no artº 2.º da Lei 93/2021 de 20 de dezembro, num dos seguintes domínios:
1. Contratação pública;
2. Serviços, produtos e mercados financeiros e prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo;
3. Segurança e conformidade dos produtos;
4. Segurança dos transportes;
5. Proteção do ambiente;
6. Proteção contra radiações e segurança nuclear;
7. Segurança dos alimentos para consumo humano e animal, saúde animal e bem-estar animal;
8. Saúde pública;
9. Defesa do consumidor;
10. Proteção da privacidade e dos dados pessoais e segurança da rede e dos sistemas de informação;
1. Qualquer pessoa pertencente aos órgãos da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores; 2. Os trabalhadores com vínculo de emprego público à Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores; 3. Voluntários e estagiários, remunerados ou não remunerados, na Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores; 4. Prestadores de serviços, contratantes, subcontratantes e fornecedores, bem como quaisquer pessoas que atuem sob a sua supervisão e direção; 5. A pessoa singular que tenha conhecimento de possíveis infrações obtidas numa relação profissional entretanto cessada, bem como durante o processo de recrutamento ou durante outra fase de negociação pré-contratual de uma relação profissional;
Sim, se tem motivos razoáveis para crer que a infração pode não ser resolvida internamente de forma adequada pode fazer uma denuncia externa numa das entidades competentes constantes no artº 12º da Lei 93/2021, de 20 de dezembro.
Deve primeiro verificar se essa entidade dispõe de canal de denuncias interno e apresentar a sua denuncia perante essa entidade. Caso a entidade não tenha esse canal pode faze-lo numa das entidades competentes para denuncias externas, constantes no artº 12º da Lei 93/2021, de 20 de dezembro.